Útero

de substituição

Útero de substituição

A infertilidade feminina pode ser causada por diversos fatores. Um deles são problemas uterinos que impedem a gestação. Nesse caso, o casal precisa recorrer à FIV com a técnica de cessão temporária de útero.


A técnica é popularmente conhecida como barriga de aluguel, mas essa expressão não é apropriada, pois sugere uma relação comercial durante o processo, o que é proibido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) no Brasil.


Os termos corretos são: cessão temporária de útero ou útero de substituição. Segundo a resolução CFM n° 2.320/2022, uma mulher pode ceder seu útero para a gestação de um embrião de outro casal.


A técnica está sendo cada vez mais procurada por casais inférteis, casais homoafetivos masculinos e pessoas em busca de uma produção independente. Ela é usada na FIV (fertilização in vitro) e também pode ser usada com outras técnicas complementares, como a doação de gametas e embriões.

Quem pode ser a cedente temporária do útero?

A cedente temporária do útero deve ser parente de até quarto grau de um dos parceiros. Ou seja, ela pode ser mãe, filha, irmã, avó, tia, sobrinha ou prima.


Na inviabilidade que essa condição ocorra, o casal ou a paciente que ncessita desta técnica, deverão solicitar uma autorização, um parecer favorável junto ao CRM.


A cedente e os pacientes também devem assinar um termo de consentimento, de compromisso e passar por uma avaliação psicológica. Caso a cedente seja casada ou tenha uma união estável, o parceiro deve entregar uma aprovação assinada e por escrito.

Quando essa técnica é indicada?

O útero de substituição é indicado em casos específicos, pois ela deve ser usada apenas para as situações que impossibilitem a gestação da paciente que deseja a gravidez, e tem apenas os óvulos viáveis para isso, para casais homoafetivos masculinos e para pessoas que buscam uma produção independente.


Algumas causas de infertilidade feminina impedem a gravidez e a sua continuidade. Por exemplo:


  • mulheres com histórico de abortamentos de repetição, com malformações uterinas ou que passaram por uma cirurgia de retirada do útero (histerectomia).


  • mulheres com defeitos congênitos como malformações uterinas ou alterações que impeçam a gravidez, como Síndrome de Rokitansky


  • mulheres com doenças de base com alto risco de morte na vigência de uma gravidez (doenças cardíacas que contra indica uma gestação.


  • Inúmeras falhas de tratamentos prévios: várias  transferências de embriões, sem sucesso.


  • Para os casais homoafetivos masculinos e pessoas solteiras com o objetivo de uma produção independente. Porém, nesses casos, além da Cessão temporária de útero, precisarão ainda deuma outra doação: a doação de gametas (óvulos /espermatozoides) e/ou embriões.



O que eu preciso saber sobre a utilização da técnica de útero de substituição no Brasil ?

A técnica de útero de substituição, também conhecida como gestação de substituição ou barriga de aluguel, é um procedimento médico em que uma mulher carrega uma gravidez em nome de outra pessoa ou casal que não pode conceber ou levar uma gravidez a termo. No Brasil, a regulamentação e as práticas relacionadas à útero de substituição estão sujeitas a algumas condições e regulamentos do Conselho Federal de Medicina (Resolução 2.320/2022).


Aqui estão algumas coisas que você deve saber sobre o tratamento de útero de substituição no Brasil:


Legislação: A regulamentação sobre a útero de substituição no Brasil é complexa e passível de mudanças.  A Resolução CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 2.320/2022 é a principal diretrize a ser seguida por médicos e clínicas envolvidos no procedimento.


Requisitos: A legislação brasileira exige que a mulher que atua como gestante de substituição não tenha nenhum vínculo genético com o embrião que será implantado em seu útero. Isso significa que a gestante de substituição não pode ser a mãe biológica do bebê, e ainda, já deve ter tido pelo menos uma gestação.


Consentimento: Todos os envolvidos devem fornecer consentimento livre e esclarecido, incluindo a gestante de substituição, o casal que deseja ter o bebê e a doadora do óvulo ou espermatozoides, se aplicável.


Acompanhamento médico: A gestante de substituição deve passar por avaliações médicas rigorosas para garantir sua saúde e capacidade de gestar. Ela também deve receber acompanhamento médico adequado durante a gravidez.


Custos: O casal que deseja ter o bebê é geralmente responsável por todos os custos relacionados à gestação de substituição, incluindo honorários médicos, exames e cuidados pré-natais.


Registro civil: O processo de registro civil da criança nascida por meio de útero de substituição, é um trâmite Legal. Mas, é importante garantir que todos os documentos e procedimentos legais sejam seguidos para estabelecer a filiação da criança.


Mudanças na legislação: Como mencionado, a legislação relacionada à útero de substituição no Brasil pode mudar ao longo do tempo. É essencial estar atualizado sobre as regulamentações vigentes e buscar orientação legal adequada ao considerar esse procedimento.


Clínicas e profissionais de saúde: Ao buscar um tratamento de útero de substituição, é crucial escolher uma clínica e profissionais de saúde respeitáveis, que estejam em conformidade com as regulamentações e diretrizes locais.


Resolução Conselho Federal de Medicina CFM 2.320/2022


VII  –SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (CESSÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)


As clínicas, centros ou serviços de reprodução podem usar técnicas de reprodução assistida para  criar  a  situação  identificada  como  gestação  de  substituição,  desde  que  exista  uma condição que impeça ou contraindique a gestação.


  1. A cedente temporária do útero deve:


a) ter ao menos um filho vivo;


b) pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro  grau:  pais  e  filhos;  segundo  grau:  avós  e  irmãos;  terceiro  grau:  tios  e  sobrinhos; quarto grau: primos);


c) na impossibilidade de atender o item b, deverá ser solicitada autorização do Conselho Regional de Medicina (CRM).




   2. A  cessão  temporária  do  útero  não  pode  ter  caráter  lucrativo  ou  comercial  e  a  clínica de reprodução não pode intermediar a escolha da cedente.



   3. Nas  clínicas  de  reprodução  assistida,  os  seguintes  documentos  e  observações  devem constar no prontuário da paciente:

a)termo  de  consentimento  livre  e  esclarecido  assinado  pelos  pacientes  e  pela  cedente temporária  do  útero,  contemplando  aspectos  biopsicossociais  e  riscos  envolvidos  no  ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação;


b) relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos;


c)termo de Compromisso entre o(s) paciente(s) e a cedente temporária do útero que receberá o embrião em seu útero, estabelecendo

claramente a questão da filiação da criança;


d) compromisso,  por  parte  do(s)  paciente(s)  contratante(s)  de  serviços  de  reprodução assistida,  públicos  ou  privados,  com  tratamento  e  acompanhamento  médico,  inclusive  por equipes multidisciplinares, se necessário, à mulher que ceder temporariamente o útero, até o puerpério;


e) compromisso do registro civil da criança pelos pacientes, devendo essa documentação ser providenciada durante a gravidez; e


f) aprovação  do(a)  cônjuge  ou  companheiro(a),  apresentada  por  escrito,  se  a  cedente temporária do útero for casada ou viver em união estável.

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